Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) posicionou-se a favor de duas leis que regulamentam a não cumulatividade do PIS e Cofins e preveem limitações. A Corte entendeu que a Constituição Federal permite que o legislador ordinário estabeleça restrições a créditos das contribuições ao PIS e Cofins no regime não cumulativo de cobrança e validou regras de duas leis que tratam sobre o tema. Para fins de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
De acordo com o Valor Econômico, essa decisão evita um rombo de mais de R$ 470 bilhões à União.