De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional, o direito de exigir a restituição do indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, em prazo qualificado como decadencial, quando o direito é exercido na esfera administrativa. Assim, se o pedido for indeferido, o contribuinte terá dois anos para ajuizamento da ação anulatória de decisão administrativa que renega restituição, prevista no artigo 169 do Código Tributário Nacional. Já quando é qualificado como prescricional, o prazo inicia-se na data de extinção do crédito tributário e caso o indébito decorra de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatório, o lustro prescricional inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial.
Vale lembrar que segundo a atecnia da legislação, deve ser garantido ao contribuinte o direito de pleitear o indébito tributário, independente da via, administrativa ou judicial, no prazo de cinco anos.
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