Foi negado, pela 2° Turma do Supremo Tribunal Federal – STF – o agravo que questionava sobre a constitucionalidade da inclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do IRPJ e do CSLL.
A 1° Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ – definiu a impossibilidade de excluir o crédito presumido de IPI. A Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) interpôs o recurso extraordinário no STF, negado em janeiro de 2021, contra a decisão. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, após analisar o agravo, os argumentos da empresa são insuficientes para poder mudar a decisão, demonstrando inconformidade e resistência.
O julgamento do agravo aconteceu no Plenário Virtual, sendo encerrado no dia 14 de maio de 2021, em que a tese final diz que não trata-se sobre uma decisão definitiva do tribunal. Apesar de ter negado a repercussão do processo sobre a incidência no IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos, reconheceu a repercussão sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.