Recentemente, os julgadores da 7ª turma do TRT-3 negaram a solicitação de um trabalhador (credor) que pedia a penhora do FGTS e do PIS de seu empregador (devedor) para pagamento de dívida em processo de execução trabalhista. A decisão foi tomada com unanimidade e teve base no parágrafo 2º do art. 2º da lei 8.036/90, que diz que “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”.
O relator, desembargador Paulo Roberto de Castro, esclareceu que a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações está prevista no artigo 883 do Código de Processo Civil e prevê exceção apenas em caso de pagamento de créditos oriundos de pensão alimentícia, mas isso não se enquadra no crédito trabalhista, que apesar de possuir caráter alimentar não se confunde com pensão.