Recentemente, o TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) manteve sentença que negou prosseguimento de uma execução trabalhista contra uma empresa em processo de recuperação judicial. No caso em questão, a ação pedia pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de que os sócios respondessem pelas dívidas, porém, isso foi negado, por mais que o limite de 360 dias já tivesse sido ultrapassado. Para o Tribunal, o prazo previsto na lei de recuperação (nº 11.101/15 – que prevê suspensão de 180 dias nas execuções, prorrogáveis por igual intervalo) pode ser dilatado quando a empresa está cumprindo de forma regular o plano de recuperação, inclusive, para a desembargadora-relatora Regina Duarte, alienar bens para o pagamento de débitos posteriores ao pedido de recuperação inviabilizaria o pagamento dos credores preferenciais, concursais e o equilíbrio financeiro da empresa.
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