STF: sobrestamento pode suspender prescrição nos processos penais Julgamento tratou do alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º do CPC.

O STF julgou nesta quarta-feira, 7, questão de ordem em RE que discutiu o alcance da suspensão processual prevista no art. 1035, parágrafo 5º, do CPC sobre os processos de natureza penal. O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão do processo escolhido como paradigma.

Por maioria de votos, o plenário decidiu que é possível a suspensão da prescrição em ações penais que ficarem suspensas em razão do reconhecimento da repercussão geral em processo paradigma. A suspensão não se aplica aos processos com réus presos e aos inquéritos.

O recurso envolve discussão quanto à recepção pela Constituição de 1988 do art. 50, caput, do lei das contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que tipifica a exploração ou o estabelecimento de jogos de jogos de azar como contravenções penais. O MP gaúcho sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem ofendeu os preceitos referidos, ao julgar atípica a conduta contravencional do jogo de azar.

O STF reconheceu que o caso tem repercussão geral e, diante disso, o juiz de Direito da 2ª vara Criminal de Itajaí/SC oficiou informando que “o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina encaminhou aos Juízos Criminais do Estado orientações para o sobrestamento dos procedimentos criminais que tratam da infração penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-lei 3.699/1941“.

O MP, então, contestou o sobrestamento dos feitos, alegando “falta de posicionamento das Cortes Superiores acerca da aplicação da regra inserta no art. 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (se automática ou não)”, entre outros argumentos.

Quando o julgamento foi iniciado, em 1ª de junho, o relator, o ministro Luiz Fux propôs a resolução da questão de ordem no sentido de se dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 116, inciso I, do CP, estabelecendo que até o julgamento definitivo pelo STF do RE adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que em território nacional tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao tema.

Para o ministro, deve-se também deixar ao critério do juiz verificar a legitimidade das medidas de constrição e a necessidade de produção de provas urgentes nos processos que estiverem sobrestados.

Na plenária de hoje, o ministro reajustou seu voto para excluir da suspensão os inquéritos, definir que a suspensão da prescrição ocorre a partir do momento em que o processo é suspenso e que a suspensão da ação é discricionária.

O voto do ministro foi, então, acompanhado pela maioria do plenário. Vencido os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

O mérito do caso não foi julgado.

Fonte: Migalhas.com.br