A Receita Federal assinou na quarta-feira, 7, a Instrução Normativa RFB 1.710/17, que regulamenta o programa de parcelamento de débitos relativos as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do DF e dos Municípios, instituídos pelaMP 778, de 16 de maio de 2017, em relação aos débitos perante a Secretaria da RFB.
O programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, e que poderão ser parcelados em até 200 vezes. A adesão poderá ser efetuada até 31 de julho e deve ser formalizada em uma unidade da Receita do domicílio tributário do Estado.
Liquidação
A Instrução Normativa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
O programa autoriza a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
Também poderão ser liquidadas as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da Receita Federal, até o final do prazo de adesão.
Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual programa de parcelamento.
Confira a íntegra da Instrução Normativa.
Fonte: Migalhas.com.br