Pedido genérico de dano material deve, no mínimo, detalhar lesão, diz 3ª Turma do STJ

O pedido genérico de dano material é aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas esses questionamentos devem conter, no mínimo, detalhes da lesão que motivou o processo. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ.

A autora apresentou ação por danos morais e materiais contra um banco por inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, mas sem quantificar as lesões alegadas. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os artigos 286 do Código de Processo Civil de 1973 e 324, parágrafo 1º, do CPC de 2015 preveem pedidos genéricos devido à dificuldade em quantificar algumas causas.

Essa possibilidade, continuou a ministra, também leva em consideração a “ampliação e facilitação do acesso à Justiça”. “Inexistentes critérios legais de mensuração, o arbitramento do valor da compensação por dano moral caberá exclusivamente ao juiz, mediante seu prudente arbitrário”, disse a ministra, citando como precedentes para pedidos genéricos de dano moral os recursos especiais 777.219/RJ, e 537.386/PR.

Segundo Nancy, essa alternativa é permitida porque não é justo com o autor exigir um valor preciso na propositura da ação. Sobre o dano material, que também é passível de pedido genérico, a ministra detalhou que essa possibilidade é exclusiva para ações em que “for extremamente difícil a sua imediata quantificação — por depender de complexos cálculos contábeis”.

“Situação em que o valor da causa poderá ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação”, complementou, citando como precedentes os recursos especiais 363.445/RJ e 714.242/RJ.

De acordo com a relatora, esses pedidos genéricos também são válidos com base nos princípios da economicidade e celeridade. “Uma vez que não é razoável impor ao autor que, antes do ajuizamento da ação, custeie a produção de uma perícia técnica com vistas à apuração do dano material e indicação exata do valor de sua pretensão — isso se tiver acesso a todos os dados necessários — para que, no decorrer do processo, essa prova técnica seja novamente produzida, agora sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.”

Apesar da permissão para algumas causas, Nancy Andrighi ponderou que esses pedidos não podem ser vagos, pois correm o risco de prejudicar a defesa do réu. Segundo ela, é preciso que a solicitação contenha detalhes mínimos para garantir que o réu identifique corretamente a solicitação do autor e impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente feito.

No caso concreto, apesar de permitir o pedido genérico, a ministra ressaltou que o autor não indicou o dano material e critérios que permitam calculá-lo. “Essa circunstância, além de tornar excessivamente incerto o objeto da ação, acarreta inegável embaraço ao exercício do direito de defesa pelo réu, frustrado que está de atacar, precisamente, a pretensão autoral, na forma prevista no art. 300 do CPC/73”, afirmou.

A partir disso, ela concedeu parcialmente o recurso, permitindo o pedido genérico, mas também determinando que o autor apresentasse dados que permitissem o cálculo do dano alegado.

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Fonte: Conjur.com.br