O Supremo Tribunal Federal definiu, em 13/05/2021, relativamente à tese de repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, os seguintes pontos:
a) restou determinada a modulação temporal dos efeitos da decisão para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos protocolados até aquela data; e
b) em relação ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado na nota fiscal;
A deliberação ocorreu no âmbito de um recurso apresentado pela União que tinha objetivo discutir o alcance da tese fixada em 2017.
Para qualquer esclarecimento, estamos à disposição.