O TJ/SP, no julgamento de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, contra decisão que anulou a arrematação de bem imóvel ao argumento de que houve inobservância do valor mínimo estipulado pelo juízo (90%), entendeu que “embora fixado no exercício de sua discricionariedade, o percentual admitido como mínimo pelo magistrado a quo é muito superior àquele reconhecido como tal pela jurisprudência para se evitar o chamado preço vil“.
O agravante alegou que houve erro material por parte do juízo, que consignou 90% como lance mínimo (de forma numérica), enquanto que a decisão originária fixou por extenso 60% do valor da avaliação do bem como mínimo para o leilão. E, assim, o valor por extenso deveria prevalecer sobre o numérico.
O relator do agravo, desembargador Carlos Nunes, narrou que da minuta de edital de leilão eletrônico apresentada pelo exequente e submetida à apreciação do juízo constou que, na ausência de arrematantes em 1ª praça, o bem seria entregue a quem mais desse, “não sendo aceito lance inferior a 60% do valor da avaliação”.
“O percentual, como se vê, foi indicado apenas por algarismos, sem sua indicação por extenso, e de forma a propiciar aos interessados incluídos, aqui, os executados – o entendimento claro, preciso e indiscutível do percentual mínimo a ser aceito em 2ª praça, sem dar margem a qualquer interpretação de que a arrematação deveria ser em percentual superior.”
Asseverou ainda que no despacho originário tenha sido determinado o percentual de 90% como mínimo para arrematação em 2ª praça, a oferta do arrematante, que atingiu 60% do valor da avaliação do bem, atendeu a integralidade das exigências editalícias, que não foram impugnadas por qualquer dos interessados, “não sendo portanto nem mesmo razoável o desfazimento da arrematação do imóvel, por não se verificar qualquer ilegalidade ou irregularidade no praceamento e ulterior arrematação do bem”.
“Sem qualquer justificativa que o ampare, a fixação do lance mínimo em 90% da avaliação do imóvel não é razoável, visto que pode dificultar ou até obstar a realização da segunda praça e, em consequência, acarretar a impossibilidade de satisfação do título e o recebimento do crédito por parte do credor.”
Assim, deu provimento ao recurso, concluindo que deve prevalecer o percentual constante das exigências previstas no edital de leilão eletrônico não só por ser aquele que foi efetivamente publicado, mas, também, por se tratar do usualmente considerado pela jurisprudência da Casa.
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Processo: 2171984-62.2016.8.26.0000
Fonte: Migalhas.com.br