Em recente caso, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu que o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária, ou seja, doado com registro em cartório com expressa proibição de permuta, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos, não faz parte da partilha de bens do divórcio de um casal.
De acordo com o relator do caso e ministro, Marco Aurélio Bellizze, o artigo 1.668 do Código Civil exclui do regime da comunhão universal os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”, logo, por mais que a ex-esposa tenha apontado que o pedido de divórcio foi feito após o período de dez anos, ela não tem direito ao imóvel.
Em caso de dúvidas, estamos à sua disposição.