Somente é possível movimentar do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão para não liberar o FGTS para uma aposentada que obteve novo emprego.
Após se aposentar por tempo de contribuição em fevereiro de 2012, a servidora começou um novo vínculo empregatício no mês seguinte. A mulher ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal pedindo a liberação do saldo depositado pelo novo empregador em sua conta vinculada ao FGTS. Ela alega que faz jus ao levantamento em decorrência da sua condição de aposentada.
Na 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS), o processo foi julgado improcedente, levando a servidora a recorrer ao TRF-4. A servidora alegou à corte regional que a liberação dos valores evidencia o cumprimento de princípios constitucionais, fazendo referência à dignidade humana.
O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior manteve o entendimento de primeira instância. Segundo ele, a condição de aposentada da mulher não é suficiente para permitir o levantamento dos valores depositados, que se referem a vínculo empregatício que surgiu após a aposentadoria. Ele foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5004007-61.2016.4.04.7106
Fonte: Conjur.com.br