A 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT ratificou sentença e concedeu segurança a uma candidata aprovado em concurso público que não havia conseguido tomar posse pelo fato de não ter se apresentado dentro do prazo legal.
Para a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em Diário Oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado do certame e a respectiva convocação do candidato, uma vez que é inviável exigir que este acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.
De acordo com a decisão, ainda que inexista previsão editalícia acerca da intimação ou notificação pessoal do candidato, é imperioso que a administração pública utilize de todos os meios para a ampla divulgação de todos os atos relativos ao certame, pois, além do interesse individual do candidato aprovado, há interesse público em prover as vagas oferecidas no concurso, para que a administração pública possa prestar os serviços à coletividade com maior eficiência.
Em seu voto, a relatora explicou que de acordo com o princípio constitucional da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da CF/88, é dever da administração conferir aos seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
A candidata, após aprovação, foi convocada, por meio de Diário Oficial publicado em 2 de dezembro de 2013, a apresentar documentos para sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico Social – Perfil de Arquiteto. “Observa-se que a impetrante se viu prejudicada de tomar posse no cargo ao qual foi classificada e convocada após aprovação no concurso público, pelo fato de não ter acompanhado a publicação realizada somente através da imprensa oficial”, salientou a relatora.
Ela enfatiza não ser razoável a comunicação de nomeação de candidatos apenas via Diário Oficial, uma vez que é permitido à administração a convocação pessoal dos aprovados por meio de carta com aviso de recebimento ou por telegrama. “Imperioso registrar que não se pode exigir, do cidadão comum, a leitura sistemática do Diário Oficial, ainda mais durante anos. Impende ressaltar que a Lei Complementar n° 04/1990 estende a forma de divulgação aos jornais de maior circulação, conforme simples leitura do § 1º, do artigo 15, desse diploma legal.”
Participaram do julgamento os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramo e Luiz Carlos da Costa. A decisão foi unânime.
- Processo: 174133/2015
Fonte: Migalhas.com.br