Os alimentos entre ex-cônjuges, salvo em situações excepcionais, devem ser fixados com prazo certo. As exceções normalmente envolvem incapacidade profissional permanente ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de um homem que buscava interromper pensão paga à ex-mulher por quase 20 anos.
A turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia mantido o pagamento por entender que, quando do julgamento do pedido de exoneração, a ex-mulher não possuía mais condições de reingresso no mercado de trabalho, pois não tinha adquirido qualificação profissional ao longo da vida.
O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o entendimento atual do STJ busca evitar a ociosidade e impedir o parasitismo nas relações entre pessoas que se divorciam, especialmente nas situações em que, no momento da separação, há possibilidade concreta de que o beneficiário da pensão assuma “a responsabilidade sobre seu destino”.
No caso analisado, o ministro também ressaltou que o tribunal mineiro manteve a pensão com base em atestados médicos que não certificaram de forma definitiva a impossibilidade de autossustento. O relator lembrou que a mulher tinha 45 anos à época do rompimento do matrimônio e, naquela ocasião, possuía plena capacidade de ingressar no mercado profissional.
“Aplica-se, assim, a premissa do tempus regit actum, não sendo plausível impor ao alimentante responsabilidade infinita sobre as opções de vida de sua ex-esposa, que se quedou inerte por quase duas décadas em buscar sua independência”, afirmou o ministro.
De acordo com o relator, ao se manter dependente financeiramente, por opção própria, a mulher escolheu a via da ociosidade, que deve ser repudiada e não incentivada pelo Poder Judiciário. “A capacitação profissional poderia ter sido buscada pela alimentanda, que nem sequer estudou ao longo do período em que gozou dos alimentos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 7h21
Fonte: Conjur.com.br