Nesta semana, a 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região considerou os valores pagos a empregadas gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 como salário-maternidade.
A decisão foi tomada após uma empresa pedir que a União fosse responsabilizada pela remuneração devida às funcionárias grávidas afastadas durante o período de calamidade pública, o que seguia as disposições contidas na lei 14.151/21. A empresa alegou que não foi estabelecido de forma expressa quem arcaria com este afastamento, o que promoveu grave insegurança jurídica.
De acordo com a relatora e desembargadora Luciane Amaral “a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador”.